segunda-feira, 4 de novembro de 2013

Legislação


DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DAPREVIDÊNCIA SOCIALDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 Legislação Específica / Documentos Internacionais
   
LEIS
  • Constituição Federal de 1988 - Educação Especial -  pdf
  • Lei nº 9394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBN - txt | pdf
  • Lei nº 9394/96 - LDBN - Educação Especial - txt | pdf
  • Lei nº 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - Educação Especial - txt | pdf
  • Lei nº 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - txt | pdf
  • Lei nº 8859/94 - Estágio - txt | pdf
  • Lei nº 10.098/94 - Acessibilidade - txt | pdf
  • Lei nº 10.436/02 - Libras - txt | pdf
  • Lei nº 7.853/89 - CORDE - Apoio às pessoas portadoras de deficiência - txt | pdf
  • Lei n° 8.899/94 - Passe Livre - txt | pdf
  • Lei nº 9424/96 - FUNDEF - txt | pdf
  • Lei nº 10.845/04 - Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência - txt | pdf
  • Lei nº 10.216/01 - Direitos e proteção às pessoas acometidas de transtorno mental -txt | pdf
  • Plano Nacional de Educação - Educação Especial - txt | pdf
DECRETOS
  • Decreto nº 5.626/05 - Regulamenta a Lei 10.436 que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS -  pdf
  • Decreto nº 2.208/97 - Regulamenta Lei 9.394 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional - txt | pdf
  • Decreto nº 3.298/99 - Regulamenta a Lei no 7.853/89 - txt | pdf
  • Decreto nº 914/93 - Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - txt | pdf
  • Decreto nº 2.264/97 - Regulamenta a Lei nº 9.424/96 - txt | pdf
  • Decreto nº 3.076/99 - Cria o CONADE - txt | pdf
  • Decreto nº 3.691/00 - Regulamenta a Lei nº 8.899/96 - txt | pdf
  • Decreto nº 3.952/01 - Conselho Nacional de Combate à Discriminação - txt | pdf
  • Decreto nº 5.296/04 - Regulamenta as Leis n° 10.048 e 10.098 com ênfase na Promoção de Acessibilidade -  pdf
PORTARIAS
  • Portaria nº 976/06 - Critérios de acessibilidade os eventos do MEC - txt | pdf
  • Portaria nº 1.793/94 - Formação de docentes - txt | pdf
  • Portaria nº 3.284/03 - Ensino Superior - txt | pdf
  • Portaria nº 319/99 - Comissão Brasileira do Braille - txt | pdf
  • Portaria nº 554/00 - Regulamenta Comissão Brasileira do Braille - txt | pdf
  • Portaria nº 8/01 - Estágios - txt | pdf
RESOLUÇÕES
  • Resolução CNE/CEB nº 1 - Estágio - txt | pdf
  • Resolução CNE/CP nº 1/02 - Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores - txt | pdf
  • Resolução CNE/CEB nº 2/01 - Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica - txt | pdf
  • Resolução CNE/CP nº 2/02 - Institui a duração e a carga horária de cursos - txt | pdf
  • Resolução nº 02/81 - Prazo de conclusão do curso de graduação - txt | pdf
  • Resolução nº 05/87 - Altera a redação do Art. 1º da Resolução nº 2/81 - txt | pdf 
PARECERES
  • Parecer nº 17/01- txt | pdf
AVISO
  • Aviso Circular nº 277/96- txt | pdf
DOCUMENTOS INTERNACIONAIS
  • Carta para o Terceiro Milênio- txt | pdf
  • Declaração de Salamanca- txt | pdf
  • Conferência Internacional do Trabalho- txt | pdf
  • Convenção da Guatemala- txt | pdf
  • Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes- txt | pdf
  • Declaração Internacional de Montreal sobre Inclusão- txt | pdf
ACESSIBILIDADE
LEI DE LEGENDA




 
 
 
Não há lei LIBRAS
 
 
 
 
 
 
 
Várias cidades de MG
Várias cidades de PR
Não há lei LIBRAS
Não há lei LIBRAS
RECOMENDAÇÃO Nº. 01/2007 - CONED
Oficio nº 057 Proposta_Passeata_de Surdos_2007
Não há lei LIBRAS
 
 
Várias cidades de RS
 
 
Várias cidades de SC
Não há lei LIBRAS
Várias cidades de SP Lei de LIBRAS de Municipal de Cotia 
Lei de Municipal de Cotia
Não há lei LIBRAS

As conquistas da comunidade surda estão intrinsecamente ligadas às aprovações do legislativo. Por isso, a Feneis desenvolve um trabalho de divulgação junto às entidades filiadas e/ou não filiadas para que estas mobilizem e conscientizem os surdos da existência de seus direitos. A maioria  da Libras em âmbito federal, estadual e municipal. A aprovação do projeto que reconhece a Libras está a 12 anos (1991 a 2003) em tramitação, mas esforços não são poupados para que isso se realize.
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 
Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. (leia a lei na integra)
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (leia a lei na integra)
DECRETO No 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.
egulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências. (leia a lei na integra)
LEIS DE ESTADOS
LEI DE CADA ESTADO

Código de Ética dos Intérpretes de Libras

1) O intérprete deve ser uma pessoa de alto caráter moral, honesto, consciente, confidente e de equilíbrio emocional. Ele guardará informações confidenciais e não poderá trair confidências, as quais foram confiadas à ele;

2) O intérprete deve manter uma atitude imparcial durante o transcurso da interpretação, evitando interferências e opiniões próprias, a menos que seja perguntado pelo grupo a fazê-lo.

3) O intérprete deve interpretar fielmente e com o melhor da sua habilidade, sempre transmitindo o pensamento, a intenção e o espírito do palestrante. Ele deve lembrar os limites da sua função particular - de forma neutra - e não ir além da sua responsabilidade.

4) O intérprete deve reconhecer seu próprio nível de competência e usar prudência em aceitar tarefas, procurando assistência de outros intérpretes e/ou profissionais, quando necessário, especialmente em palestras técnicas.

5) O intérprete deve adotar uma conduta adequada de se vestir, sem adereços, mantendo a dignidade da profissão e não chamando atenção indevida sobre si mesmo, durante o exercício da função;

6) O intérprete deve ser remunerado por serviços prestados e se dispor a providenciar serviços de interpretação, em situações onde fundos não são disponíveis.

7) Acordos a níveis profissionais devem ter remuneração de acordo com a tabela de cada estado, aprovada pela FENEIS;

8) O intérprete jamais deve encorajar pessoas surdas a buscarem decisões legais ou outras em seu favor;

9) O intérprete deve considerar os diversos níveis da Língua Brasileira de Sinais.

9) Em casos legais, o intérprete deve informar à autoridade quando o nível de comunicação da pessoa surda envolvida é tal, que a interpretação literal não é possível e o intérprete, então, terá de parafrasear de modo crasso o que se está dizendo para a pessoa surda e o que ela está dizendo à autoridade.

10) O intérprete deve se esforçar para reconhecer os vários tipos de assistência necessitados pelo surdo e fazer o melhor para atender as suas necessidades particulares.

11) Reconhecendo a necessidade para o seu desenvolvimento profissional, o intérprete deve se agrupar com colegas profissionais com o propósito de dividir novos conhecimentos e desenvolvimentos, procurar compreender as implicações da surdez e as necessidades particulares da pessoa surda alargando sua educação e conhecimento da vida, e desenvolver suas capacidades expressivas e receptivas em interpretação e tradução.

12) O intérprete deve procurar manter a dignidade, o respeito e a pureza da Língua de Sinais. E também deve estar pronto para aprender e aceitar sinais novos, se isto for necessário para o entendimento.

13) O intérprete deve esclarecer o público no que diz respeito ao surdo sempre que possível, reconhecendo que muitos equívocos (má informação) tem surgido por causa da falta de conhecimento do público na área da surdez e comunicação com o surdo.